AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1726392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 386.266/SP. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu na hipótese, tendo em vista que o agravante limitou-se a repisar as teses jurídicas apresentadas no recurso especial e a afirmar que a análise das razões do apelo prescindiria de reexame do arcabouço fático probatório dos autos. III - Não comporta acolhimento o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista a manutenção, neste Superior Tribunal de Justiça, da inadmissão do recurso especial interposto na origem. IV - Sobre o tema, cumpre registrar que a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. V - Destarte, como restou mantida, no caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem, o que, na presente hipótese, ocorreu em 1/7/2020 (fl. 381), com o prazo relativo à interposição do agravo em recurso especial, do que conclui-se que, entre a data de publicação do acórdão condenatório (12/2/2020) e a data do escoamento do prazo para a interposição do agravo em recurso especial (1/7/2020), não transcorreu o prazo de 2 (dois) anos exigido para o reconhecimento da prescrição, na espécie. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.