TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1726185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
- INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO.
- RECEITA DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI.
- NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, MESMO ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 69/2001.
Resultado indicado
Recurso especial do ente público provido, de modo a julgar totalmente improcedente o pedido formulado na petição inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO S ESPECIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, MESMO ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 69/2001. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em relação ao período em que o tabaco não manufaturado era classificado como produto não tributado pelo IPI, com a notação "NT", mesmo antes da vigência da Instrução Normativa SRF 69/2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha (destalado ou não) na definição do crédito presumido de IPI, porquanto excluídas do campo de incidência do referido tributo, conforme se extrai da interpretação conjunta do caput do art. 1º, do caput do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º, todos da Lei 9.363/1996. Precedentes. 3. Recurso especial da parte autora não provido. Recurso especial do ente público provido, de modo a julgar totalmente improcedente o pedido formulado na petição inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.