EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 1725566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART.
- DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 9º, CAPUT, E INCISO XII E ART. 10, CAPUT, E INCISO I, DA LEI n. 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199 DO STF. e ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA MESMA LEI. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO. CONDENAÇÃO AFASTADA. ART. 17 § 10-D DA LIA. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E, conforme a orientação do STF trazida no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo específico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, quanto às condutas tipificadas no art. 9º, caput e inciso XII e no art. 10, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992. 3. Nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, em razão da vigência da Lei n. 14.230/2021, a condenação com base em violação a princípios administrativos, nos termos do art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, exige, além do dolo específico, que a conduta se enquadre em alguma daquelas previstas nos incisos do referido artigo, o que não ocorre no caso concreto. 4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o art. 17, § 10-D da Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021, possui natureza processual, motivo pelo qual não procede a pretensão de que seja aplicado retroativamente. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a condenação tão-somente no tocante ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que promova a redução proporcional das penas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.