DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EREsp 1725030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Não se conhece de embargos de declaração opostos depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão agravada, nos termos dos arts.
- É entendimento consolidado nesta Corte que as empresas públicas não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, com o intuito de obter prerrogativa voltada a concessão de prazo em dobro.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se conhece de embargos de declaração opostos depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015. 2. É entendimento consolidado nesta Corte que as empresas públicas não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, com o intuito de obter prerrogativa voltada a concessão de prazo em dobro. 3. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas, em regra, inseridas no conceito de Fazenda Pública. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:01023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.