AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EREsp 1720550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS.
- EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- DIVERGÊNCIA SOBRE ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 121, § 2º, I E III, E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA SOBRE ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. Precedentes. Nessa linha, se o julgado impugnado decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos de divergência, por esbarrar o recurso no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". Situação em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer a qualificadora do motivo torpe prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal e posta na sentença de pronúncia, por entender que não era dado ao Tribunal de origem, na fase do iudicium accusationis, subtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. 2. Não há como se reconhecer a existência de dissenso em relação à alegação de excesso de linguagem na pronúncia, se os dois julgados postos em comparação reconheceram a inexistência de tal excesso nos casos concretos por eles examinados. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.