DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1720344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a nulidade de acórdão do Tribunal de origem, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissão quanto à falta de liquidez do título executivo.
- Ação de execução proposta por instituição financeira contra empresa, com sentença de primeira instância reconhecendo a perda de objeto da ação executiva após procedência de embargos à execução.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação para restabelecer a ação executiva.
- Embargos de declaração interpostos para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a perda de liquidez do título executivo, mas a Corte limitou-se a reproduzir a ementa do acórdão da apelação, sem esclarecer as omissões apontadas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a nulidade de acórdão do Tribunal de origem, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissão quanto à falta de liquidez do título executivo. 2. Ação de execução proposta por instituição financeira contra empresa, com sentença de primeira instância reconhecendo a perda de objeto da ação executiva após procedência de embargos à execução. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para restabelecer a ação executiva. 3. Embargos de declaração interpostos para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a perda de liquidez do título executivo, mas a Corte limitou-se a reproduzir a ementa do acórdão da apelação, sem esclarecer as omissões apontadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre a liquidez do título executivo, após embargos de declaração, justifica a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem não examinou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, especialmente a liquidez do título executivo, o que caracteriza omissão. 6. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o pronunciamento da instância especial sobre o mérito da questão, justificando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 7. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação anterior for exauriente, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre questões essenciais, mesmo após embargos de declaração, justifica a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. 2. A técnica de fundamentação per relationem é válida apenas quando a manifestação anterior for exauriente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 1.021, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.281/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.2.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29.8.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.