DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 1719845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por parcialidade da juíza presidente e dos jurados no Tribunal do Júri.
- O Tribunal de origem afastou a alegação de parcialidade, destacando a observância dos procedimentos legais e a ausência de demonstração concreta de impedimento dos jurados.
- A questão em discussão consiste em saber se houve parcialidade da magistrada e dos jurados, capaz de gerar nulidade processual.
- A defesa alega que a postura da magistrada influenciou os jurados e que alguns jurados possuíam conexão com a família da vítima.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIALIDADE DE MAGISTRADA E JURADOS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por parcialidade da juíza presidente e dos jurados no Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de parcialidade, destacando a observância dos procedimentos legais e a ausência de demonstração concreta de impedimento dos jurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve parcialidade da magistrada e dos jurados, capaz de gerar nulidade processual. 4. A defesa alega que a postura da magistrada influenciou os jurados e que alguns jurados possuíam conexão com a família da vítima. III. Razões de decidir 5. A atuação da magistrada foi considerada adequada, tendo sido garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 6. A alegação de parcialidade dos jurados não foi comprovada, e a defesa não utilizou todas as recusas imotivadas disponíveis. 7. A preclusão foi aplicada, pois as nulidades não foram arguidas no momento oportuno. 8. A análise de eventual parcialidade demandaria reexame de provas, o que é inviável em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação firme do magistrado na condução do Tribunal do Júri não caracteriza parcialidade. 2. A preclusão impede a análise de nulidades não arguidas tempestivamente. 3. O reexame de provas não é cabível em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 448; 468; 497; 571, VIII; 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 780.310/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.