DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1719100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC Premium, julgando improcedente a exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento da execução originária.
- Os agravantes alegam irregularidade na representação processual do agravado, falta de prequestionamento da matéria e impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta às Súmulas n.
- No mérito, defendem a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que extinguiu a execução sob o fundamento de retenção indevida das duplicatas dadas em garantia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE GARANTIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC Premium, julgando improcedente a exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento da execução originária. 2. Os agravantes alegam irregularidade na representação processual do agravado, falta de prequestionamento da matéria e impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta às Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. No mérito, defendem a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que extinguiu a execução sob o fundamento de retenção indevida das duplicatas dadas em garantia. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção de duplicatas dadas em garantia afeta a exequibilidade da cédula de crédito bancário, conforme o art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não exigir a devolução das garantias para a execução do título. III. Razões de decidir 4. A representação processual do agravado foi considerada regular, não havendo vício que enseje a inexistência do recurso. 5. A questão da exequibilidade da cédula de crédito bancário foi devidamente prequestionada, afastando-se a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 6. A decisão agravada não demandou reexame de cláusulas contratuais ou de fatos, tratando-se de questão jurídica sobre a aplicação da legislação federal. 7. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos vencidos, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A retenção de duplicatas dadas em garantia não afeta a exequibilidade de cédula de crédito bancário. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28; CPC, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 211 e 115.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.