PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1717406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- É vedado o exame da alegação de violação do art.
- 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por ser matéria de direito a incidência de tributo sobre assunção de dívida decorrente de incorporação. 7. Incide a CPMF (Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira) em assunção de dívida pela incorporadora. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei 9.311/1996. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01025", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00097", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00150 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.