EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1717151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário e afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
- O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral, consignando, ainda, que não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
- A parte embargante alega omissão no acórdão que ensejaria a alteração das conclusões adotadas.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário e afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral, consignando, ainda, que não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega omissão no acórdão que ensejaria a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.3.2. Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão sobre ponto alegado pelo embargante. IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão executória.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.