AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1716878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
- Hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família foi afastada no julgamento de anteriores embargos à execução, não tendo sido impugnado o fundamento da coisa julgada.
- A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
- Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas a preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família foi afastada no julgamento de anteriores embargos à execução, não tendo sido impugnado o fundamento da coisa julgada. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas a preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. Para concluir pela necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, contrariamente ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.