ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — RCD no AgInt no AREsp 1716463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser incabível o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada.
- 1.892.305/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2022;
- 2.140.124/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024; e RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser incabível o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Precedentes: PET no AgInt no AREsp n. 1.892.305/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2022; RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.124/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024; e RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.044.768/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.