ADMINISTRATIVO — AREsp 1716279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
- REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME A NENHUM DOS INCISOS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
Resultado indicado
T. conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VII, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME A NENHUM DOS INCISOS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. ART. 11, INCISO IV, DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE C. T. CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL. 1. Espécie em que, em primeiro grau de jurisdição, C. T. foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa previstas nos arts. 10, caput e incisos VII e X, e 11, caput, incisos I e IV, da Lei n. 8.429/1992, por "determinar e implantar o sistema de autuação de infrações de trânsito e aplicação de multa somente a partir da terceira notificação (violando o disposto no artigo 267 do CTB)" (fl. 1625). 2. Agravo do Ministério Público. O Tribunal de origem, entendendo pela ausência de dano ao erário, afastou a condenação imposta de ressarcimento. A reforma do julgado, quanto ao ponto, exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo de C. T. As circunstâncias fáticas incontroversas nos autos demonstram que a conduta do art. 11, caput e inciso I, da LIA, pela qual foi o réu condenado nestes autos, não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Lado outro, o dolo específico não foi reconhecido quanto àquela do art. 11, inciso IV, da LIA. 4. Agravo do Ministério Público do Estado do Paraná conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de C. T. conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.