AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 171434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.
- Quanto à referida movimentação, destacou-se na exordial acusatória que o agravado "passou a ocultar US$ 232.000 de DARIO, recebidos diretamente de MYRA ATHAYDE em Assunção entre 28 e 29/01/2019, com o compromisso de mensalmente entregar a ela US$ 10.000, restando em 03/07/2019 o montante de US$ 192.800 em valores ainda ocultos das autoridades" (fl.
- As evidências reveladas nos diálogos telefônicos transcritos na denúncia vão além da mera relação de amizade entre o agravado e Dario Messer, constituindo, neste juízo de prelibação, indícios de autoria e materialidade do crime de organização criminosa, que merecem maior apuração ao longo da instrução criminal que já está em curso.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "PATRÓN". DESDOBRAMENTO DA "LAVA JATO"/RJ. RECURSO DO MPF. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. Precedentes. 2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem que o agravado deu suporte logístico e financeiro ao denunciado apontado como líder da organização criminosa investigada, Dario Messer, para mantê-lo em fuga, após a decretação da prisão deste, com a deflagração da Operação "Câmbio, Desligo", oferecendo-lhe, além de hospedagem, entre maio e setembro de 2018, auxílio para a movimentação de valores ao longo do ano seguinte. Quanto à referida movimentação, destacou-se na exordial acusatória que o agravado "passou a ocultar US$ 232.000 de DARIO, recebidos diretamente de MYRA ATHAYDE em Assunção entre 28 e 29/01/2019, com o compromisso de mensalmente entregar a ela US$ 10.000, restando em 03/07/2019 o montante de US$ 192.800 em valores ainda ocultos das autoridades" (fl. 239). 3. As evidências reveladas nos diálogos telefônicos transcritos na denúncia vão além da mera relação de amizade entre o agravado e Dario Messer, constituindo, neste juízo de prelibação, indícios de autoria e materialidade do crime de organização criminosa, que merecem maior apuração ao longo da instrução criminal que já está em curso. 4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5014664-21.2021.4.02.0000/RJ.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.