PROCESSUAL PENAL — AgRg na Pet 17137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (AUTUADOS COMO PETIÇÃO).
- PRAZO DE 15 DIAS COMPUTADO NOS MOLDES DO ART.
- NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
- 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (AUTUADOS COMO PETIÇÃO). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 2. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 27/8/2024, terça-feira, sendo certo que o prazo de quinze dias para a interposição dos embargos de divergência, previsto no art. 1.003, § 15, do Código de Processo Civil/2015, esgotou-se em 11/9/2024, quarta-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 12/9/2024, quinta-feira. 3. De acordo com os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente podem ser manejados nesta Corte para impugnar acórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo possível sua interposição contra acórdão proferido no julgamento de habeas corpus, ante a manifesta ausência de previsão legal. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.