AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 171285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MANDADO DE PRISÃO DECORRRENTE DE SENTE NÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. ADVOGADA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVANTE DITO FORAGIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO DECORRRENTE DE SENTE NÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, é suficiente a intimação de defensor constituído, quando se tratar de acusado solto, prescindindo a intimação pessoal do que respondeu ao processo em liberdade. Precedentes. III - Nada obstante, aqui, a advogada foi devidamente intimada da sentença condenatória à época em que o recorrente se livrava solto, como, aliás, ainda se encontra por estar em condição de foragido desde a expedição do mandado de prisão definitiva em 2017 (fls. 121-124). IV - Impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - Por derradeiro, uma vez reconhecida a legalidade da intimação na condenação, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em julgado. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00392 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.