PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1712054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A competência para processar e julgar ação de reparação de danos, nos termos do art.
- 100, V, a, do CPC de 1973), é do juízo do local em que se deu o ato lesivo.
- Na hipótese de ação indenizatória fundada em matéria jornalística com abrangência nacional, considera-se como praticado o ato lesivo no local de residência do ofendido, pois corresponde ao local em que a publicação teria maior repercussão.
- A pretensão de magistrado de ver reconhecido como foro competente o do lugar em que reside, local diverso do da comarca em que exerce suas atividades, vai de encontro ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MAGISTRADO. LOCAL ONDE EXERCE A JUDICATURA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência para processar e julgar ação de reparação de danos, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC de 2015 (art. 100, V, a, do CPC de 1973), é do juízo do local em que se deu o ato lesivo. 2. Na hipótese de ação indenizatória fundada em matéria jornalística com abrangência nacional, considera-se como praticado o ato lesivo no local de residência do ofendido, pois corresponde ao local em que a publicação teria maior repercussão. 3. A pretensão de magistrado de ver reconhecido como foro competente o do lugar em que reside, local diverso do da comarca em que exerce suas atividades, vai de encontro ao disposto no art. 35, V, da LOMAN. 4. O exercício do direito de defesa com a possibilidade de juntada de documentos comprobatórios do direito alegado, in casu, o local onde o magistrado reside, não afasta a aplicação do art. 35, V, da LOMAN 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00053 INC:00004 LET:A", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00100 INC:00005 LET:A", "LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n ART:00035 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.