AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1711352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN.
- Interposta apelação, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de "reconhecer o direito do autor à percepção da GACEN no mesmo patamar deferido aos servidores ativos, com o pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição".
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, posteriormente reconsiderada para manter o não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação proposta pela Parte ora recorrida, "objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Saúde - FUNASA, Controle de Endemias) em igualdade de condições com os servidores em atividade, bem como a condenação da ré a promover o reajuste nos seus proventos no percentual de 13,23% concedidos pelas Leis 10.697/03 e 10.698/03 a partir de maio de 2003, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária", que foi julgada improcedente. 2. Interposta apelação, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de "reconhecer o direito do autor à percepção da GACEN no mesmo patamar deferido aos servidores ativos, com o pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, posteriormente reconsiderada para manter o não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção desta Corte que reconheceu "a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade" (AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.