AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO — AgRg na Pet 17096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- NOVA DISCUSSÃO SOBRE DISSENSO INTERPRETATIVO.
- RECEBIMENTO COMO SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Mostra-se erro grosseiro a proposta de petição contra acórdão que analisou os embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, na qual pretendia nova avaliação de dissenso jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com a determinação de imediato trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVA DISCUSSÃO SOBRE DISSENSO INTERPRETATIVO. RECEBIMENTO COMO SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se erro grosseiro a proposta de petição contra acórdão que analisou os embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, na qual pretendia nova avaliação de dissenso jurisprudencial. 2. Eventual irresignação contra o referido decisum deve ser objeto de recurso próprio, que não se coaduna com a nova abertura de dissenso interpretativo dentro da própria Terceira Seção. 3. Agravo regimental não conhecido, com a determinação de imediato trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.