AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no Inq 1709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO E O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO NA ORIGEM.
- ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA A APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Em razão da existência de fundadas suspeitas acerca da ilegalidade da decisão de arquivamento de inquérito instaurado na origem e devolução dos bens nele apreendidos, proferida por desembargador com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, este relator determinou a preservação e o compartilhamento dos elementos de convicção reunidos no referido procedimento inquisitorial.
- A prevalecer a tese sustentada pela defesa, seria inviável a própria investigação dos fatos neste Superior Tribunal de Justiça, que se referem justamente à existência ou não de alguma ilegalidade na atuação de desembargador ao proferir as decisões que avocaram o inquérito instaurado na origem e determinaram o seu arquivamento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO E O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO NA ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA A APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da existência de fundadas suspeitas acerca da ilegalidade da decisão de arquivamento de inquérito instaurado na origem e devolução dos bens nele apreendidos, proferida por desembargador com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, este relator determinou a preservação e o compartilhamento dos elementos de convicção reunidos no referido procedimento inquisitorial. 2. Havendo indícios da prática de crime por autoridade com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, e constatando-se que as provas cuja destruição ou restituição ordenada na origem são indispensáveis para a apuração dos fatos submetidos à apreciação deste relator, não havia outra medida a ser tomada que não a determinação cautelar de preservação dos aludidos elementos de convicção e o seu compartilhamento com esta Corte Superior. 3. A prevalecer a tese sustentada pela defesa, seria inviável a própria investigação dos fatos neste Superior Tribunal de Justiça, que se referem justamente à existência ou não de alguma ilegalidade na atuação de desembargador ao proferir as decisões que avocaram o inquérito instaurado na origem e determinaram o seu arquivamento. 4. Não se constata qualquer ofensa à coisa julgada, até mesmo porque, caso se comprove que o arquivamento do inquérito decorreu de atuação ilícita de desembargador, sua decisão poderá ser anulada e não mais subsistirá. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.