DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1708940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
- CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para eventual revisão do julgado.
- A parte agravante sustentou o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais e vício na prestação jurisdicional.
- A parte agravada foi regularmente intimada, nos termos do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO9 Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para eventual revisão do julgado. A parte agravante sustentou o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais e vício na prestação jurisdicional. A parte agravada foi regularmente intimada, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão:(i) determinar se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional;(ii) verificar se as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada;(iii) avaliar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iv) definir se há divergência jurisprudencial ou interpretação divergente da lei federal que justifique o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a decisão da instância de origem apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.4 A reforma do acórdão recorrido quanto à suficiência e à adequação da prova pericial exigiria reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.5 A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e contextualizada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem a reapreciação de provas, tampouco apresentou argumentação capaz de afastar os óbices processuais indicados na decisão agravada.6 Incide também a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, pois a parte agravante apenas reproduz dispositivos legais e súmulas sem vincular os argumentos ao conteúdo do acórdão recorrido.7 A jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83) confirma a orientação adotada no acórdão impugnado quanto à necessidade de apresentação de memória de cálculo nos embargos à execução quando há alegação de excesso de execução, vedando-se a emenda da petição inicial.8 A ausência de impugnação específica e completa aos fundamentos da decisão recorrida atrai, ainda, a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF, por analogia. IV. DISPOSITIVO9 Agravo não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022 ART:01025"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.