PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1708671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI.
- PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS.
- A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes." 2.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes." 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.