PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 1708288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
- ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE ACORDO COM TESE REPETITIVA DO STJ (RESP 1.715/265/SP).
- Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." 2.
- No caso em julgamento, o Tribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que a parte autora comprovou o recolhimento dos valores a título de COFINS e contribuição ao PIS, com base no lucro presumido, apenas do ano de 2007, e julgou procedente o pedido de compensação somente em relação a esse ano.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE ACORDO COM TESE REPETITIVA DO STJ (RESP 1.715/265/SP). PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.715.256/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, orienta que "(...) a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." 2. No caso em julgamento, o Tribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que a parte autora comprovou o recolhimento dos valores a título de COFINS e contribuição ao PIS, com base no lucro presumido, apenas do ano de 2007, e julgou procedente o pedido de compensação somente em relação a esse ano. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.