AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 170813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
- ARGUMENTAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA A PARTIR DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA.
- PRESENÇA DAS NECESSÁRIAS FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ARGUMENTAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA A PARTIR DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS NECESSÁRIAS FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Realização de busca e apreensão baseada na informação de que no imóvel que se pretendia diligenciar havia "divisão de dinheiro destinado ao pagamento de propina a agentes públicos de diversos pontos da cidade do Rio de Janeiro, a fim de não reprimirem a atuação criminosa em pontos ligados à contravenção penal". 2. Defesa argumenta que a busca e apreensão é nula e as provas dela decorrentes são ilícitas, pois inexistente a justa causa para a autorização da medida, uma vez que (i) o nome do recorrente somente apareceu após a realização da busca, inexistindo indícios de autoria, indicando verdadeiro fishing expedition, e (ii) baseada em mera denuncia anônima. 3. A falta do nome do recorrente no momento em que a medida foi autorizada judicialmente não indica ausência de justa causa, pois nem sempre é preciso que esteja presente indícios de autoria para se realizar uma busca e apreensão. O art. 240, §1º do CPP exige a presença de fundadas razões de que, realizada a busca, um dos objetivos elencados nas alíneas será cumprido. 4. No caso, conforme previamente delimitado pela decisão, um dos objetivos era descobrir exatamente descobrir a autoria dos crimes praticados naquele imóvel, razão pela qual a ausência do nome do recorrente é, inclusive, natural e compreensível. 5. A prática do fishing expedition se caracteriza pela situação em que se elege uma pessoa como alvo de investigação genérica e realiza-se medidas de investigação contra essa pessoa para encontrar algum elemento de prova. No caso, não houve essa prática, pois a medida de busca e apreensão partiu da informação da prática de crimes para se encontrar autores e não de indivíduos para se encontrar crimes, cuja autoria se quer atribuir a eles. 6. A medida de busca foi realizada em imóvel comercial, razão pela qual não há que se falar em exigência de standard probatório prévio para afastar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Assim, as informações trazidas pelo relatório de investigação do Ministério Público, ainda que baseadas em denúncia anônima, são suficientes para autorizar a medida. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.