AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no RHC 170756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS.
- AUDITOR FISCAL DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL.
- ATUAÇÃO EM CONTRATOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS E PARECERES EM LICITAÇÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL - CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS. AUDITOR FISCAL DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. ATUAÇÃO EM CONTRATOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS E PARECERES EM LICITAÇÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS FAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a medida cautelar de afastamento das funções públicas que envolvam contratos com prefeituras municipais do Estado do Pará e pareceres em licitações, imposta na sentença com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal - CPP, fundamentou-se na necessidade de proteger a Administração e o erário, máxime porque haveria risco concreto de reiteração das práticas delitivas, considerando que, na função de auditor do Tribunal de Contas Municipal, o agravante teria constituído empresa por interpostas pessoas para prestar serviços aos Municípios objeto de fiscalização e teria rejeitado as contas dos entes federativos que deixassem de contratar tais serviços. Enfatizou-se, ainda, a possibilidade de que ele continuasse se valendo das facilidades proporcionadas por suas atividades em cargo de alto escalão para a prática de crimes, sendo de relevo destacar, outrossim, que o réu possui condenação criminal não transitada em julgado pela prática de peculato, o que demonstra sua inclinação à prática de delitos contra a administração pública. 2. Assim, demonstrado que a prática delitiva se encontra diretamente relacionada com a função da qual restou afastado, imperiosa a manutenção da medida cautelar em tela, imposta com o objetivo de prevenir a repetição de ilícitos semelhantes, em razão da natureza dos crimes pelos quais foi condenado em primeira instância, e com isso garantir a preservação da ordem pública. 3. Deste modo, não se vislumbra no caso dos autos qualquer coação ilegal praticada pelo magistrado sentenciante capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção do réu, tratando-se de medida cautelar diversa da prisão, compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a natureza do ilícito, sendo certo que o agravante não está impedido de exercer outras funções que não estejam ligadas com contratos de prefeituras municipais e licitações, não havendo a constatação de prejuízo evidente a ser suportado com a manutenção da cautelar imposta. 4. As teses de retroatividade da norma penal mais favorável (art. 282, § 2º, do CPP), de ausência de contemporaneidade e adequação da medida, sob a alegação de que réu fora inocentado na esfera administrativa, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 ART:00319 INC:00006 ART:00387 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.