AGRÁRIO E REGISTRAL — REsp 1706088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPREENSÃO DE DIREITO AGRÁRIO, COMPATÍVEL COM AS NORMAS E FINALIDADES DE DIREITO REGISTRAL.
- IMÓVEIS CONTÍGUOS DE UM MESMO TITULAR E MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS DISTINTAS.
- AUSÊNCIA DE GEOREFERENCIAMENTO DA TOTALIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA NULIDADE DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JÁ EFETIVADO EM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
- 4º do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRÁRIO E REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL. COMPREENSÃO DE DIREITO AGRÁRIO, COMPATÍVEL COM AS NORMAS E FINALIDADES DE DIREITO REGISTRAL. IMÓVEIS CONTÍGUOS DE UM MESMO TITULAR E MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE GEOREFERENCIAMENTO DA TOTALIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA NULIDADE DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JÁ EFETIVADO EM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. PRINCÍPIOS DA UNITARIEDADE E ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme interpretação conjunta dos art. 4º do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do art. 4º da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.269/1993), o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário, utilizadas para fins econômicos similares. Por sua vez, nos termos do art. 176, § 1°, da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais. 2. A compreensão de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para os fins de se identificar a titularidade do imóvel contíguo por um mesmo proprietário, bem como se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, evitando superposição de áreas nos imóveis rurais. Paralelamente, no direito registral prevalece o objetivo de correta identificação de cada imóvel e do respectivo proprietário, com observância do princípio da continuidade, conferindo segurança jurídica nas relações que envolvem os direitos reais e suas respectivas transferências, inclusive para fins de publicidade. Nenhum dos referidos conceitos e compreensões se sobrepõe ao outro, convivendo em sistemática harmonia para os fins a que se destinam. 3. Em observância aos princípios da especialidade e da unitariedade, regentes do direito registral, o memorial descritivo a que se refere o art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente, sem inviabilizar as unificações imobiliárias oportunamente cabíveis. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:004504 ANO:1964\n***** ET-64 ESTATUTO DA TERRA\n ART:00004", "LEG:FED LEI:008269 ANO:1993\n ART:00004", "LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n ART:00176 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004\n(§§ 3º E 4º DO ART.176, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.267/2001)", "LEG:FED LEI:010267 ANO:2001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.