RECURSO ESPECIAL — REsp 1705692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
- QUALIDADE DE HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.
- ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PACTUADOS.
- Afasta-se a alegação de falha na prestação de serviços advocatícios quando a orientação dada pelo advogado envolve matéria controvertida na jurisprudência, notadamente no âmbito do próprio STJ, que, à época dos fatos, tinha julgados concluindo no sentido de que o cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário (REsps n.
Resultado indicado
Recurso especial dos requeridos conhecido e provido para fixar os honorários sucumbenciais em 5% do valor atualizado da causa.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ELABORAÇÃO DE TESTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO. QUALIDADE DE HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA. FALHA NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PACTUADOS. RECURSO OBSTADO PELAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 530 DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE. MONTANTE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de falha na prestação de serviços advocatícios quando a orientação dada pelo advogado envolve matéria controvertida na jurisprudência, notadamente no âmbito do próprio STJ, que, à época dos fatos, tinha julgados concluindo no sentido de que o cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário (REsps n. 1.111.095/RJ e 992.749/MS). 2. Consoante o disposto no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, o advogado só responde pelos atos que praticar com dolo ou culpa no exercício profissional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 5. Os embargos infringentes têm seu cabimento condicionado ao interesse de fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos. Assim, não são cabíveis os embargos infringentes se o voto vencido é mais prejudicial à parte que a própria sentença. 6. Não é possível, em regra, a revisão do valor fixado na origem a título de honorários sucumbenciais, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, o óbice sumular é afastado quando verificado que o valor arbitrado se mostra excessivo ou irrisório. Consideram-se irrisórios os honorários sucumbenciais fixados em valor inferior a 1% do valor atualizado da causa. 7. Recurso especial da autora parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos requeridos conhecido e provido para fixar os honorários sucumbenciais em 5% do valor atualizado da causa.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01829", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00032"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.