QUESTÃO DE ORDEM — PET nos EREsp 1704898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.
- CONDENAÇÃO DE MARCELO HENRIQUE DA SILVA POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART.
- INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
- DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS IMPUTADAS AO POSTULANTE CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO INCISO III DO ART.
Ementa oficial
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO DE MARCELO HENRIQUE DA SILVA POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS IMPUTADAS AO POSTULANTE CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. 1. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Hipótese em que a parte postulante interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da 2ª Turma, impedindo, com isso, a preclusão da decisão que a condenou. 2. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 3. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir os princípios da administração. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de acolher o pedido de aplicação da Lei 14.230/2021 em relação ao corréu Marcelo Henrique da Silva, mantendo a condenação por improbidade administrativa, mas afastando as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.