AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1704333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DELITOS CONTRA A VIDA.
- Para que se possa atribuir determinado resultado típico a certa pessoa, é preciso que seja demonstrada a sua efetiva participação no crime, o que exige também a presença do elemento subjetivo do tipo penal.
- A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal.
- Pertencer a organização criminosa ou integrar milícia privada são crimes em si mesmos; mas, pelo suposto cometimento de delitos por intermédio dessas corporações, respondem somente aqueles que deles casuisticamente participarem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. INEPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DELITOS CONTRA A VIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que se possa atribuir determinado resultado típico a certa pessoa, é preciso que seja demonstrada a sua efetiva participação no crime, o que exige também a presença do elemento subjetivo do tipo penal. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal. 2. Pertencer a organização criminosa ou integrar milícia privada são crimes em si mesmos; mas, pelo suposto cometimento de delitos por intermédio dessas corporações, respondem somente aqueles que deles casuisticamente participarem. 3. Na hipótese, o agravante foi incluído no polo passivo por, supostamente, ser membro da quadrilha - na qual exerceria a função de "pistoleiro" - e haver atuado no homicídio da vítima. Assim, a higidez da denúncia ficou comprometida, porquanto não houve a individualização ou a discriminação da sua participação nos crimes de homicídio imputados na inicial, situação que denota, ao fim e ao cabo, incursão em responsabilidade penal objetiva. 4. No que tange ao delito de quadrilha, não há falar em inépcia da peça de acusação, porquanto o órgão de acusação identificou o réu, apontou a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, bem como a tipificou. 5. À vista do exposto, dou pa rcial provimento ao agravo regimental, para reconhecer a inépcia formal da denúncia tão somente em relação aos delitos de homicídio.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.