AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 1703330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL.
- Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas ou restritivas de direito, incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112/STJ.
- Eventual ausência de repasse de informações pelo estipulante não pode ser imputada à seguradora, sendo inviável exigir desta o pagamento de indenização além dos limites contratualmente assumidos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas ou restritivas de direito, incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112/STJ. 2. Eventual ausência de repasse de informações pelo estipulante não pode ser imputada à seguradora, sendo inviável exigir desta o pagamento de indenização além dos limites contratualmente assumidos. 3. A cobertura por invalidez permanente por acidente deve observar a graduação prevista na apólice e na tabela contratual, nos termos do art. 760 do Código Civil, não sendo devida indenização integral em hipóteses de invalidez parcial. 4. O reenquadramento jurídico da controvérsia, à luz de tese repetitiva, não implica reexame de fatos ou cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.