TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1702769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de ASSUSETE MAGALHÃES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que deu provimento a Recurso Especial do Município de Caxias do Sul, ao fundamento de que "segundo iterativa jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que assume, em contrato social, a forma societária de responsabilidade limitada, não faz jus ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa (art.
- 9°, § 3°, do Decreto-lei 406/68), uma vez que revela natureza de sociedade empresarial".
- Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/04/2021).
- No caso dos autos, com base no conjunto fático probatório, a Corte Local concluiu que "a sociedade apelante possui como objeto social a prestação de serviços médicos, sendo constituída por quatro sócios que possuem a mesma formação acadêmica - medicina -, devidamente habilitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para não conhecer do Recurso Especial.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ALÍQUOTAS FIXAS. SOCIEDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que deu provimento a Recurso Especial do Município de Caxias do Sul, ao fundamento de que "segundo iterativa jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que assume, em contrato social, a forma societária de responsabilidade limitada, não faz jus ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa (art. 9°, § 3°, do Decreto-lei 406/68), uma vez que revela natureza de sociedade empresarial". II. Ao contrário da compreensão por mim firmada na decisão monocrática agravada, a Primeira Seção do STJ, em precedente posterior ao objurgado decisum, firmou-se no sentido de que "ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois (...) pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/04/2021). III. No caso dos autos, com base no conjunto fático probatório, a Corte Local concluiu que "a sociedade apelante possui como objeto social a prestação de serviços médicos, sendo constituída por quatro sócios que possuem a mesma formação acadêmica - medicina -, devidamente habilitados (fls. 25/30); portanto, atividade de natureza científica (arrolada do §3°, do art. 9°, do Decreto-Lei n° 406/1968), que, conforme o disposto no parágrafo único do art. 966, do CC, não pode ser considerada empresária, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, o que não restou comprovado nos autos, nem de longe, pela parte apelada". IV. Assim, é de rigor o provimento do Agravo interno para que não seja conhecido o Recurso Especial do Município ora agravado, pela incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno provido, para não conhecer do Recurso Especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00982 ART:00983", "LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n ART:00009 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.