PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1702593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria fixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa hipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art.
- 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
- Esse é o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.155.125/MG, na sistemática do art.
- É firme a orientação de que é viável a modificação da verba honorária em recurso especial a fim de coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante irrisório ou exorbitante.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria fixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa hipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Esse é o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.155.125/MG, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 347). 2. É firme a orientação de que é viável a modificação da verba honorária em recurso especial a fim de coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante irrisório ou exorbitante. Essa tem sido a diretriz adotada nesta Corte Superior. 3. No caso dos autos, sendo sentenciado o processo em 13 de outubro de 2003, quando ainda em vigor o CPC de 1973, a regra prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada, e, considerando que o valor arbitrado no percentual de 10% do valor da causa, totalizando o montante de R$ 260,00 (valor histórico de setembro de 1998), revela-se incompatível com a natureza, a complexidade e o trabalho desempenhado pelo patrono, deve ser acolhida a pretensão recursal para arbitrar a verba honorária em R$ 10.000,00, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda, que se encontra em trâmite por período superior a 25 anos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00003 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.