EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no REsp 1702156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- 799/STF, "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009".
- Trata-se, assim, de questão cuja natureza é infraconstitucional, sendo a ela atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral.
- II - Qualquer entendimento anterior desta Corte Superior contrário ao Tema n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 799/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ JÁ REVISADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Conforme definido no Tema n. 799/STF, "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Trata-se, assim, de questão cuja natureza é infraconstitucional, sendo a ela atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. II - Qualquer entendimento anterior desta Corte Superior contrário ao Tema n. 692/STJ deve ser superado, uma vez que referido tema já foi revisado, tendo, inclusive, seus embargos declaratórios julgados em 9/10/2024, quando a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no referido tema nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em razão da boa-fé, do caráter alimentar dos valores recebidos e da dignidade da pessoa humana. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. IV - Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, liquidando-se nos próprios autos. V - Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00004 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.