PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Pet 17018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Pet, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM.
- REGISTRO DE CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA.
- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. REGISTRO DE CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.' 1. Caso em que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a instância de origem teve como fundamentos a alegada probabilidade de êxito do apelo e o exíguo prazo para o registro da candidatura do requerente nas eleições municipais de 2024. 2. A medida de urgência restou indeferida, porquanto: (a) de acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, os réus da subjacente ação agiram com dolo específico; (b) o pedido foi deficientemente instruído (não foram juntadas cópias das sentença e das apelações). 3. Antes mesmo da interposição do agravo interno, deu-se o encerramento do prazo para registro de candidatura na Justiça Eleitoral, circunstância que evidencia a carência de interesse em recorrer. Ademais, o pleito municipal de 2024, no Município do requerente, ocorreu em turno único, antes da conclusão do feito para julgamento. 4. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.