PROCESSUAL PENAL — AREsp 1700368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
- I - As garantias constitucionais do devido processo legal, do exercício do contraditório e da ampla defesa, sob o prisma da Defesa, materializa a dignidade da pessoa humana; ótica que igualmente deve ser considerada sob a perspectiva do ofendido/vítima, tendo em vista o inafastável interesse no resultado advindo do processo instaurado.
- II - O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, para permitir a participação do querelante no julgamento do writ.
- Dessarte, se na hipótese de utilização da ação de habeas corpus, na qual se tutela o direito constitucional de locomoção, a jurisprudência excepcionalmente tem admitido a possibilidade de intervenção, a mesma compreensão pode ser aplicada ao mandado de segurança, uma vez que o direito a ser discutido no mandamus se refere à tutela dos interesses legítimos da vítima, no caso, a reparação de danos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e as decisões posteriormente proferidas no mandado de segurança n.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADA. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. FURTO MILIONÁRIO CONTRA O BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCO CENTRAL. VÍTIMA DO CRIME. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. CASSAÇÃO DO ARESTO OBJURGADO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. I - As garantias constitucionais do devido processo legal, do exercício do contraditório e da ampla defesa, sob o prisma da Defesa, materializa a dignidade da pessoa humana; ótica que igualmente deve ser considerada sob a perspectiva do ofendido/vítima, tendo em vista o inafastável interesse no resultado advindo do processo instaurado. II - O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, para permitir a participação do querelante no julgamento do writ. Dessarte, se na hipótese de utilização da ação de habeas corpus, na qual se tutela o direito constitucional de locomoção, a jurisprudência excepcionalmente tem admitido a possibilidade de intervenção, a mesma compreensão pode ser aplicada ao mandado de segurança, uma vez que o direito a ser discutido no mandamus se refere à tutela dos interesses legítimos da vítima, no caso, a reparação de danos. III - A ação constitucional na origem, ao impugnar decisão que indeferiu restituição de valores oriundos do furto milionário, ensejou a ampliação do direito de participação da vítima (Bacen) no feito mandamental cujo propósito afeta seus interesses legítimos de ressarcimento dos danos em decorrência do crime praticado. IV - Diversamente do que ocorre com o habeas corpus, no mandado de segurança existe norma autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por isso, a sua admissibilidade. Nessa esteira, a observância do devido processo legal no presente feito perpassa pelo atendimento do art. 24 da Lei n. 12.016/2009, materializando-se com a formação do litisconsórcio passivo necessário, assegurando ao Banco Central o exercício do contraditório na defesa dos seus interesses no bojo do pedido de restituição de valores arrecadados com a alienação antecipada de bens adquiridos com produto do furto milionário do qual figura como vítima. V - Em um ordenamento jurídico que, com objetivo de concretizar os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, proclama e fomenta a atuação do ofendido na persecução penal, não se mostra adequada a decisão que impede sua habilitação em mandamus cujo propósito afeta esfera de interesses do ofendido, de modo que é imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade, sendo parcialmente procedente o pedido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e as decisões posteriormente proferidas no mandado de segurança n. 0804675-30.2019.4.05.0000 a fim de que haja novo julgamento da ação com a intervenção do Banco Central.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00268", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.