PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 169440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, integrada por outra decisão que rejeitou os embargos opostos, alegando cerceamento de defesa devido à utilização de prova emprestada sem acesso integral pela defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada sem que a defesa tivesse acesso integral aos arquivos, mídias e equipamentos eletrônicos que embasaram os pareceres técnicos.
- A jurisprudência admite a utilização de prova emprestada desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a prova juntada nas alegações finais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO À PROVA EMPRESTADA ASSEGURADO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO RESGUARDADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, integrada por outra decisão que rejeitou os embargos opostos, alegando cerceamento de defesa devido à utilização de prova emprestada sem acesso integral pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada sem que a defesa tivesse acesso integral aos arquivos, mídias e equipamentos eletrônicos que embasaram os pareceres técnicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a utilização de prova emprestada desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a prova juntada nas alegações finais. 4. A defesa deixou de demonstrar prejuízo concreto decorrente da limitação de acesso às provas, sendo necessário demonstrar tal prejuízo para alegar nulidade processual. 5. A decisão embargada não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo o inconformismo da defesa insuficiente para desconstituir as conclusões alcançadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A utilização de prova emprestada é válida desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é imprescindível para alegar nulidade processual por cerceamento de defesa.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 372.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.968/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; STF, HC 91.207-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21.9.2007.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.