DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt na Pet 16931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Pet, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo interno anterior devido à perda de objeto, em ação que buscava declarar a abusividade de greve de servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
- A questão em discussão consiste em saber se há subsistência do interesse recursal após a perda de objeto da ação, uma vez que o movimento grevista já tinha acabado.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento ou de redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade e a alegação de ausência de causalidade por parte dos agravantes.
- A perda de objeto da ação foi reconhecida, uma vez que o movimento grevista já havia terminado, não havendo mais interesse processual a ser tutelado.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo interno anterior devido à perda de objeto, em ação que buscava declarar a abusividade de greve de servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). 2. A questão em discussão consiste em saber se há subsistência do interesse recursal após a perda de objeto da ação, uma vez que o movimento grevista já tinha acabado. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento ou de redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade e a alegação de ausência de causalidade por parte dos agravantes. 4. A perda de objeto da ação foi reconhecida, uma vez que o movimento grevista já havia terminado, não havendo mais interesse processual a ser tutelado. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida com base no princípio da causalidade, pois a parte agravante deu causa ao ajuizamento da ação ao iniciar a greve. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.