RECURSO ESPECIAL — REsp 1692931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO QUE TERIA IMPLICADO A CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL.
- NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE SER SUSCITADA ATÉ A ARREMATAÇÃO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA ORIGEM SEM INTUITO PROTELATÓRIO.
- O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO QUE TERIA IMPLICADO A CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE SER SUSCITADA ATÉ A ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA ORIGEM SEM INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior. 2. Quando referido pedido for formulado extemporaneamente, mas dentro da mesma relação processual, não poderá ser conhecido em razão da preclusão. Precedentes. 3. Quanto formulado em posterior ação anulatória não poderá ser conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica. 4. Se a parte interessada tem a possibilidade e o ônus processual de questionar o valor da avaliação até o momento da praça, não parece razoável admitir que ela possa quedar-se silente para, posteriormente, ajuizar uma ação anulatória com fundamento numa suposta defasagem no valor da avaliação. Tal comportamento não condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se espera dos atos estatais. 5. Incabível a multa cominada com base no art. 538 do CPC/73, porque aplicada na primeira e única vez em que houve oposição de embargos de declaração, os quais não evidenciavam, ademais, caráter protelatório. 6. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.