PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1692736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Quanto à controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, a Primeira Seção acolheu questão de ordem nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, para que fosse revisada a tese jurídica no Tema 692/STJ.
- Estão pendentes de julgamento dois embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na PET 12.482/DF, que suscitaram omissões quanto às formas de execução do benefício cessado.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 692/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Quanto à controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, a Primeira Seção acolheu questão de ordem nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, para que fosse revisada a tese jurídica no Tema 692/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento da PET 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica do referido recurso repetitivo, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. Estão pendentes de julgamento dois embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na PET 12.482/DF, que suscitaram omissões quanto às formas de execução do benefício cessado. 4. Considerando a relevância das matérias aventadas nos referidos embargos de declaração, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01037 INC:00002 ART:01039 ART:01040 ART:01041\n PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.