CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — RE nos EDcl no AgInt nos REsp 1692293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RE nos EDcl no AgInt nos REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 1.014.286/TEMA 942).
- RECURSO ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido em juízo de retratação.
Tema
PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 1.014.286/TEMA 942). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade, para fins de contagem recíproca de conversão de tempo especial, exercido sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS por servidora pública estatutária, em tempo comum, com a respectiva expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 2. Quando da prolação do acórdão objeto do Recurso Extraordinário, prevalecia jurisprudência dominante contrária à tese sustentada pela ora recorrente. O posicionamento desta Corte Superior, externado nos EREsp 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, apontava para a impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, tendo em vista expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975, e 96, I, da Lei 8.213/1991). 3. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942), com Repercussão Geral reconhecida, encerrado na sessão de 31.8.2020, enfrentou a tese jurídica trazida no presente feito, firmando posicionamento contrário ao postulado pela Terceira Seção do STJ. Em síntese, reconheceu a Suprema Corte que, "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum". 4. Revisitando os autos, verifico que os fundamentos do acórdão, quando do julgamento do Recurso Especial, não mais se impõem em razão do precedente vinculante do STF. Nessa vertente, precedentes análogos no âmbito da colenda Primeira Seção, em ambas as Turmas de Direito Público. 5. Há que se exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reposicionar o acórdão anteriormente promulgado, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 942. 6. Recurso Especial não provido em juízo de retratação.
Referências legislativas
["LEG:FED EMC:000103 ANO:2019"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.