PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1692023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese aprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma "abrupta alteração na jurisprudência desta Corte" (fl.
- Pontua a existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de que, "quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº 1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento desta Corte", na medida em que tal acórdão representou precedente isolado no STJ, julgado por maioria, não representando, portanto, mudança substancial na jurisprudência do STJ; b) ausência de enfrentamento do art.
- A argumentação acima evidencia que foi apresentado verdadeiro libelo destinado a rediscutir as conclusões adotadas no acórdão que lhe foi desfavorável.
- Nesse sentido, por exemplo, a afirmação de que o julgamento do REsp 1.163.020/RS não representou alteração na jurisprudência do STJ: não há pedido de esclarecimento sobre ponto não apreciado, mas apenas a manifestação de inconformidade com a premissa utilizada no julgamento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese aprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma "abrupta alteração na jurisprudência desta Corte" (fl. 1.876, e-STJ). Pontua a existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de que, "quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº 1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento desta Corte", na medida em que tal acórdão representou precedente isolado no STJ, julgado por maioria, não representando, portanto, mudança substancial na jurisprudência do STJ; b) ausência de enfrentamento do art. 12 da Lei Kandir, invocado nas contrarrazões do Recurso Especial, segundo o qual a ocorrência do fato gerador do ICMS pressupõe o caráter negocial e a transferência de propriedade; c) omissão quanto à data definida para a modulação dos efeitos, que não seguiu a jur isprudência do STJ (modulação a partir da publicação do resultado do julgamento do Recurso Repetitivo); e d) omissão quanto a hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela modulação de efeitos. 2. A argumentação acima evidencia que foi apresentado verdadeiro libelo destinado a rediscutir as conclusões adotadas no acórdão que lhe foi desfavorável. 3. Nesse sentido, por exemplo, a afirmação de que o julgamento do REsp 1.163.020/RS não representou alteração na jurisprudência do STJ: não há pedido de esclarecimento sobre ponto não apreciado, mas apenas a manifestação de inconformidade com a premissa utilizada no julgamento. 4. Da mesma forma, ainda que não tenha sido citado o art. 12 da Lei Complementar 87/1996, examinou-se e apontou-se de forma bastante clara a distinção entre a hipótese de incidência e a base de cálculo da exação. 5. A discussão a respeito do termo a quo da modulação dos efeitos evidencia simples discordância do embargante, inconfundível com os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Por último, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadequação desta via (aclaratórios em julgamento de Recurso Especial) para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.