AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO — AgInt na Pet 16918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Pet, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Conforme firme jurisprudência desta Corte, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência.
- Não se verifica, por ora, no caso, abuso no direito de recorrer, tampouco litigância de má-fé a autorizar a imposição de multa.3.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência. 2. Não se verifica, por ora, no caso, abuso no direito de recorrer, tampouco litigância de má-fé a autorizar a imposição de multa.3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.