DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt na Pet 16916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt na Pet, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo interno na petição.
- O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n.
- 14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser considerados tempestivos, apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii) saber se é válido atestado médico apresentado para justificar a intempestividade, sem comprovação da impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo interno na petição. 2. O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n. 14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser considerados tempestivos, apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii) saber se é válido atestado médico apresentado para justificar a intempestividade, sem comprovação da impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC de 2015. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são intempestivos se opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme o CPC de 2015. 2. A doença do advogado só constitui justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.