PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 169086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 8.666/93), ALTERAÇÃO NA QUANTIDADE DE MERCADORIAS FORNECIDAS, EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA (ART.
- PLEITO DE CONTINUIDADE DO TRÂMITE DO PROCESSO CRIME N.
- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PANACEIA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, E §4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/13, FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93), ALTERAÇÃO NA QUANTIDADE DE MERCADORIAS FORNECIDAS, EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 96, INCISO IV, DA LEI N. 8.666/93 E ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67). EX-PREFEITO MUNICIPAL. PLEITO DE CONTINUIDADE DO TRÂMITE DO PROCESSO CRIME N. 0019798- 08.2016.8.16.0000. DESCABIMENTO. ADITAMENTO REALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS N. 0004135-84.2015.8.16.0074. UNICIDADE DE JULGAMENTO DOS FATOS APURADOS. MOVIMENTAÇÃO TULMUTUÁRIA DA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Ação Penal n. 0004135-84.2015.8.16.0074 foi desmembrada, formando-se outro caderno processual de n. 0019789-08.2016.8.16.0000, em razão do privilégio de foro por prerrogativa de função que o paciente ostentava à época, quando exercia o cargo de Prefeito. Encerrado o mandato, os autos do processo n. 0019789-08.2016.8.16.0000 retornaram à instância de primeiro grau, tendo o Ministério Público optado por incluir o nome do paciente de volta na Ação Penal n. 0004135-84.2015.8.16.0074, aditando a denúncia, o que foi acatado pela Julgadora singular, tendo sido determinado o arquivamento das peças ali encartadas com o consequente apensamento aos autos principais. Toda a produção probatória foi realizada nos autos n. 0004135-84.2015.8.16.0074, inclusive a apresentação de resposta à acusação, interrogatório do paciente e apresentação de memoriais finais na forma escrita, tendo, inclusive, já sido sentenciado e condenado pelos crimes de fraude à licitação e crimes de desvio de rendas públicas, às penas de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; e 6 (seis) anos e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa. 2. Não se verifica nenhuma ilegalidade a ser rechaçada nesta oportunidade. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.