PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 1690684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
- SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
- 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
- APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À COISA JULGADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, o qual deve ser parcialmente provido em razão da infringência ao art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. OMISSÕES CONFIGURADAS E NÃO SANADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se, na origem, de impugnação ao laudo pericial elaborado em Liquidação de Sentença que apurou em favor dos agravados o valor de R$ 222.111.170,81, em julho/2018 (o que atualizado para junho de 2024 apenas pelo IPCA-E - Calculadora do Cidadão, na página eletrônica do Bacen - totaliza R$ 306.444.294,72 ). 2. A parte recorrente aduz preliminar de nulidade do acórdão de Embargos de Declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por não terem sido sanadas as seguintes omissões: a) a sentença, que serviu como parâmetro para liquidação que apurou os danos (cálculo do prejuízo pela diferença entre os preços fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o preço estipulado pela União), foi substituída pelo acórdão proferido na segunda instância, o que permitiria a apuração do quantum debeatur com base no dano efetivo; e b) aplicabilidade da legislação superveniente ao título executivo concernente aos juros e à correção monetária (Lei 11.960/2009). 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração não analisou os argumentos acima, apenas afirmando genericamente que a liquidação observou o título executivo e que os juros e correção monetária observaram o que previsto na sentença. 4. As questões levantadas pela União são relevantes, pois, a título exemplificativo, o fato de haver decisão transitada em julgado definindo os juros incidentes não responde a questão jurídica superveniente que lhe foi submetida, que consiste em pleitear a incidência de lei nova para disciplinar a incidência de juros (em razão do débito ainda em apuração) a partir da sua entrada em vigor. O que o ente público alega é que a decisão transitada em julgado não pode produzir efeitos em relação aos juros incidentes no período a ela (isto é, à decisão transitada em julgado) posterior, quando tiver ocorrido alteração na disciplina jurídica (em síntese, defende-se a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico da incidência dos juros, quando sobrevém , durante o período de inadimplência, legislação nova disciplinando a matéria). 5. Da mesma forma, o conteúdo do acórdão hostilizado não responde à demanda da parte executada (a União), que alega nulidade porque o laudo pericial utilizou parâmetros fixados na sentença do juízo de primeiro grau, os quais teriam sido substituídos pelo acórdão transitado em julgado (fls. 2194-2195, eSTJ). 6. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, o qual deve ser parcialmente provido em razão da infringência ao art. 1.022 do CPC, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Fica prejudicada, por ora, a análise das pretensões de mérito do Recurso Especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.