AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — AgRg na Pet 16904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMAS.
- O agravante alega que se trata de formalidades para a regular análise da insurgência defensiva (fl.
- 6.205) e que não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1. os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, aos fundamentos de que (i) os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente caso, e (ii) o embargante não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante alega que se trata de formalidades para a regular análise da insurgência defensiva (fl. 6.205) e que não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais (fl. 6.207) II. Questões em discussão 3. A discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente caso. 4. O segundo ponto é saber se a ausência de juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas na interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A posição jurisprudencial do STJ está firmada no sentido de que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1. os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência. 3. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg na Pet n. 17.057/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 06/12/2024; STJ, EREsp n. 1.652.295/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/09/2024, DJe de 1º/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.331.256/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/08/2024, DJe de 23/08/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.