AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1688775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATOS C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL RURAL C/C INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES.
- DESVINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art.
- 20, § 4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba" (AgInt no REsp 1.708.413/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1º/4/2020).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATOS C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL RURAL C/C INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EQUIDADE. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL. HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. DESVINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba" (AgInt no REsp 1.708.413/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1º/4/2020). 2. O entendimento jurisprudencial é de que se admite o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como ocorre na espécie, em que o montante fixado na origem é inferior a 1% do valor da causa. 3. No caso, tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda dentro de um critério de equidade, entende-se que é adequada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença. 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00003 PAR:00004", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00022 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.