TRIBUTÁRIO — AREsp 1688160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRIBUTAÇÃO SOBRE A PARCELA DE SUBVENÇÃO ADVINDA DO FUNDO DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO.
- ALTERAÇÃO DA PRÁTICA REITERADA DE NÃO COBRAR O TRIBUTO.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante objetivava eximir-se de ICMS sobre a subvenção advinda da conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída com o objetivo de angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico.
- II - O Tribunal a quo decidiu pela regularidade da cobrança, entretanto, entendeu que havendo alteração da orientação da Administração Tributária acerca da inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS, tal modificação, a teor do art.
Resultado indicado
VI - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. TRIBUTAÇÃO SOBRE A PARCELA DE SUBVENÇÃO ADVINDA DO FUNDO DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. ALTERAÇÃO DA PRÁTICA REITERADA DE NÃO COBRAR O TRIBUTO. LANÇAMENTO SOBRE PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146 DO CTN. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante objetivava eximir-se de ICMS sobre a subvenção advinda da conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída com o objetivo de angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico. II - O Tribunal a quo decidiu pela regularidade da cobrança, entretanto, entendeu que havendo alteração da orientação da Administração Tributária acerca da inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS, tal modificação, a teor do art. 146 do CTN, só poderia ocorrer a partir do fato gerador posterior à notificação da Fazenda Pública realizada à impetrante acerca da modificação do fisco estadual, sem a possibilidade de cobrança pretérita. III - A questão jurídica que se apresenta, de acordo com a informação contida no acórdão recorrido, é se a ausência de cobrança do ICMS sobre a referida subvenção, importa em mudança de orientação reiterada para os fins do art. 146 do CTN. IV - Como definido no acórdão recorrido o Estado recorrente não cobrava ICMS sobre a subvenção referida, o que implica na caracterização de uma prática reiterada da administração tributária, ou seja, norma complementar para os fins do inciso III do art. 100 do CTN. V - A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa. VI - O parágrafo único do art. 100 do CTN, acrescenta a disposição no sentido de que devem ser excluídas as penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo, mas a tese do recorrente de que apenas essas parcelas deveriam ser excluídas, sendo impositivo o pagamento de tributo de fatos geradores ocorrentes quando daquela prática reiterada, vai de encontro à disposição do referido normativo de caracterizar como norma complementar essa prática da administração, porquanto como norma tributária deve obedecer aos princípio da irretroatividade, vedando que a alteração dessas práticas possa atingir fatos já realizados na égide dessa norma complementar. VI - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.