PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Pet 16878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Pet, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE ACESSO A DADOS, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS.
- FINALIDADE DE MELHOR EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- O Código de Processo Civil (CPC), muito embora conceda às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesse código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente no convicção do juiz (art.
- 369), também define que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. PEDIDO DE ACESSO A DADOS, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. FINALIDADE DE MELHOR EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INUTILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Código de Processo Civil (CPC), muito embora conceda às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesse código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente no convicção do juiz (art. 369), também define que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 70, parágrafo único). 2. Hipótese de pedido de acesso a dados, informações e documentos supostamente necessários para o melhor exercício da advocacia nos autos do AREsp 403.811/RN e para instruir recurso extraordinário a ser interposto naqueles autos. A justificativa, contudo, não mais se sustenta, seja porque o recurso extraordinário - e subsequentes agravo interno e agravo em recurso extraordinário - já foi interposto, seja porque a interposição de recursos às instâncias superiores não autoriza a produção, juntada e análise de novas provas, nos termos das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 279 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O amplo direito de acesso à informação, por si só, sem constituir, de imediato, incidente processual, não está sujeito às disposições do Código de Processo Civil - que tratam da fase de instrução processual -, mas pode ser realizado por meio de requerimento administrativo dirigido à autoridade administrativa competente no âmbito desta Corte Superior, em atenção ao art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 12.527/2011. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.