DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1687667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A tutela provisória deferida na origem possui natureza inibitória, consubstanciada em obrigação de não fazer, destinada a fazer cessar conduta ilícita consistente na fabricação e comercialização de produtos com marca cuja licença havia sido extinta, não se tratando de execução provisória de sentença nem de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência automática dos arts.
- As normas do cumprimento provisório somente se aplicam de forma subsidiária, "no que couber", nos termos do art.
- 300, § 1º, do CPC constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto.
- Na hipótese, a dispensa de caução foi fundamentada na ilicitude da conduta da recorrente, na suficiência patrimonial da parte beneficiária da tutela, na necessidade de impedir a continuidade da violação à propriedade industrial e na desproporcionalidade da garantia pretendida.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tutela provisória deferida na origem possui natureza inibitória, consubstanciada em obrigação de não fazer, destinada a fazer cessar conduta ilícita consistente na fabricação e comercialização de produtos com marca cuja licença havia sido extinta, não se tratando de execução provisória de sentença nem de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência automática dos arts. 520 e 521 do CPC. As normas do cumprimento provisório somente se aplicam de forma subsidiária, "no que couber", nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a dispensa de caução foi fundamentada na ilicitude da conduta da recorrente, na suficiência patrimonial da parte beneficiária da tutela, na necessidade de impedir a continuidade da violação à propriedade industrial e na desproporcionalidade da garantia pretendida. 3. A pretensão de exigir caução no caso concreto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Não se configura ofensa ao art. 204 da Lei 9.279/1996, pois afastada, pelas instâncias ordinárias, a alegação de má-fé na postulação da medida de busca e apreensão, reconhecido o exercício regular do direito da titular da marca de zelar por sua integridade (art. 130, III, da LPI). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.